07373nam a2200229 a 450000100080000000500110000800800410001902000220006010000230008224500770010526000330018230000110021552067610022665300180698765300270700565300120703265300210704465300280706565300180709370000160711170000160712711260172017-02-22 2014 bl uuuu 00u1 u #d a978-85-85014-81-01 aMAZUCHOWSKI, J. Z. aBracatinga, Mimosa scabrella Benthabcultivo, manejo e usos da espécie. aFlorianópolis: Epagric2014 a365 p. aA Mimosa scabrella Bentham, popularmente bracatinga, pertence à família Leguminosae e subfamília Mimosoideae. É uma árvore perenifólia pioneira característica e exclusiva da vegetação secundária da Floresta Ombrófila Mista (floresta com araucária), nas formações montana e alto-montana. É tradicionalmente manejada em agrupamentos puros conhecidos como bracatingais. Nos bracatingais, mais de 80% dos indivíduos arbóreos são bracatingas entre o 1º e o 16º ano, enquanto em florestas secundárias a participação da bracatinga não ultrapassa 18%. Pode apresentar altura superior a 20m e diâmetro a altura do peito (DAP) maior que 40cm. Entretanto, normalmente as maiores árvores em maciços apresentam tronco reto, DAP de 20 a 30cm e altura média de 15m. Em plantas isoladas, o tronco é curto e ramificado, podendo atingir 70cm de DAP. A copa é arredondada e seu diâmetro, assim como a forma do tronco, varia de acordo com a localização da árvore: em povoamentos, o diâmetro da copa é, em média, de 1,5 m e, em árvores isoladas, pode atingir 10 m. A bracatinga é uma espécie pouco exigente em solo. A associação simbiótica com bactérias diazotróficas e fungos micorrízicos lhe permite incorporar nitrogênio e acessar outros nutrientes em condições de pouca disponibilidade. Essas características e seu comportamento pioneiro fazem da espécie uma importante ferramenta na recuperação de solos, inclusive em áreas que receberam rejeitos de mineração. Também é ecológica e economicamente importante sua abundante floração, que ocorre ainda no final do inverno, quando a disponibilidade de alimentos para as abelhas é escassa. Quanto a produção de mel, a bracatinga apresenta importante contribuição à apicultura, não apenas por suas flores, mas a ocorrência da cochonilha da bracatinga e sua excreção açucarada garantem, não apenas alimentação para as abelhas nos períodos de escassez de flores, como também a produção de melato, um mel escuro, não floral, de excelente valor no mercado europeu, especialmente na Alemanha. O potencial madeireiro da bracatinga é reconhecido desde a introdução das ferrovias no sul do Brasil. A espécie foi escolha da região de Curitiba para fazer frente à demanda de lenha, já na década de 1900. Também no município de Biguaçu a opção dos agricultores foi pela bracatinga, diante do esgotamento da mata nativa, para o fornecimento de lenha utilizada desde década de 1940 até hoje, especialmente na produção de farinha de mandioca e de carvão. Em ambos os casos os agricultores desenvolveram sistemas apropriados às suas necessidades para produção de alimentos (feijão, milho e/ou mandioca), lenha, madeira e recomposição da fertilidade do solo, em tempos onde o acesso a fertilizantes não existia. Esses sistemas ainda persistem em muitas propriedades onde o transporte é limitado e o acesso a crédito incompatível com a condição ou cultura dos agricultores. No caso de Biguaçu, a organização e legalização da produção e dos agricultores permitiram o acesso e o reconhecimento dos consumidores com remuneração diferenciada. Porém, em quase todos os municípios das regiões de encostas da serra e noroeste de Santa Catarina, assim como no Centro-Sul paranaense e na região metropolitana de Curitiba, os bracatingais representam importante fonte de renda e madeira em muitas das pequenas e médias propriedades rurais. Apesar de tradicionalmente associada à produção de lenha, carvão e escoras para a construção civil, a madeira da bracatinga se presta para fins nobres, sendo utilizada, no estado de São Paulo, na produção assoalho e parquet, sendo exportada para Estados Unidos e Europa, com a denominação de amêndola. Entretanto, a madeira se presta também para produção de celulose e papel, de tábuas e móveis. Entretanto, a produtividade média atual dos bracatingais, num ciclo de 7 anos, é relativamente baixa, variando entre 150 e 200m³ ha de lenha. Entre as causas da produtividade não ser maior, se destaca a ausência de melhoramento genético para disponibilizar sementes qualificadas para a produção de madeira de uso industrial e por tipo de sítios de produção, pois a bracatinga possui diversidade genética superior a outras espécies tropicais, oferecendo assim excelente perspectiva de incrementos. Ainda, a lógica do ?não usar? como forma de preservar tem levado mais à erosão genética, onde os melhores indivíduos são abatidos, e a substituição do nativo pelo exótico do que a preservação proposta. Indivíduos localizados em pontos de fácil acesso e com elevado produção de sementes tem sido a base para produção de mudas, em detrimento da seleção de indivíduos e estabelecimento de populações superiores para fins de produção de material lenhoso, seja para garantir a manutenção de diversidade e da ecologia da espécie. Ainda, as dificuldades legais e a falta de clareza dos órgãos ambientais na aplicação destas leis têm contribuído muito ao abandono e substituição da espécie. A falta de conhecimento da biologia da espécie e do emaranhado legal por parte de agentes dos serviços de ATER e dos serviços de fiscalização ambiental tem levado a crença generalizada que, sendo nativo não podem cortar. Entretanto, a própria lei da Mata Atlântica prevê o plantio de espécies florestais nativas (Lei 11.428, Art.10) e o Decreto 6.660/2008 regulamenta esse artigo determinando que esse plantio independe de autorização (Decreto 6.660/2008, Art. 12). o Decreto 6.660/2008 regulamenta esse artigo determinando que esse plantio independe de autorização (Decreto 6.660/2008, Art. 12). Para poder realizar o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas, o agricultor deve realizar o cadastro do plantio no órgão ambiental em até 60 dias após sua realização. Para tanto, é necessário que os órgãos ambientais competentes criem e mantenham seus respectivos cadastros. A demora dos órgãos ambientais em criar esse cadastro em nível estadual ou municipal impede que os agricultores colham legalmente os bracatingais que cultivam e retirando deles renda e eventualmente os colocando na marginalidade. O reconhecimento de bracatingal como cultivo pelo Código Ambiental Catarinense (Lei 14.675/2009) é um avanço. Entretanto, a falta de regulamentação desta lei, assim como a atuação tímida na implementação das possibilidades legais já existentes no Paraná, especialmente da Resolução Conjunta Ibama/Sema/IAP 01/2007, não tem produzido o que espera delas, ou seja, acesso ao agricultor a um recurso produzido por seu trabalho e sociedade de usufrir dos benefícios ambientais desse trabalho. afitossanidade alegislação ambiental amadeira amanejo florestal aRecuperação ambiental aSocioeconomia1 aRECH, T. D.1 aTORESAN, L.